O site Consultor Jurídico Alexandre Fidalgo e Otávio Breda, do escritório EGSF Advogados, publicou nesta terça-feira uma reportagem sobre a mais recente derrota judicial sofrida por Fernando Collor. Pela sexta vez, o ex-presidente moveu uma ação indenizatória contra o colunista,Augusto Nunes da revista Veja, agora por sentir-se injuriado pelo post aqui publicado em 14 de maio de 2012 com o título O farsante escorraçado da presidência acha que o bandido vai prender o xerife. Perdeu de novo.
[caption id="attachment_6664" align="aligncenter" width="640"] Fernando Collor[/caption]
Collor achou que merecia receber R$ 500 mil para compensar os estragos na imagem provocados pelo artigo, sobretudo por um trecho que afirma o seguinte: “O agora senador Fernando Collor, destaque do PTB na bancada do cangaço, quer confiscar a lógica, expropriar os fatos, transformar a CPMI do Cachoeira em órgão de repressão à imprensa independente e, no fim do filme, tornar-se também o primeiro bandido a prender o xerife”.
Confira abaixo a reportagem do Consultor Jurídico. E leia na seção Vale Reprise a íntegra do texto que originou a ação ─ e garantiu ao colunista mais uma medalha de ouro: A Justiça de São Paulo rejeitou mais um pedido de indenização do senador e ex-presidente Fernando Collor de Mello (PTB-AL) contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes, colunista da revista VEJA. Em abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido semelhante por causa da publicação de textos que acusam o senador de ter gasto, em um mês, R$ 70 milhões em verbas indenizatórias do Senado.
Dessa vez, Collor alegou que foi ofendido em um texto de Augusto Nunes publicado no blog do jornalista. Diz o ex-presidente que os termos “bandido”, “chefe de bando” e “farsante”, empregados em publicação de 14 de maio do ano passado, foram empregados com o intuito de denegrir seu nome. Ele pediu, inicialmente, R$ 500 mil em indenização.
Na sentença, a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, disse que, em um estado democrático, o jornalista tem o direito de exercer a crítica, ainda que de forma contundente. Ela acolheu os argumentos dos defensores de Nunes e da Abril, Alexandre Fidalgo e Otávio Breda, do escritório EGSF Advogados.
“Embora carregada e passional, não entendo que houve excesso nas expressões usadas pelo jornalista réu, considerando o contexto da matéria crítica jornalística. Assim, embora contenha certa carga demeritória, não transborda os limites constitucionais do direito de informação e crítica”, disse a juíza.
No texto publicado na internet, Augusto Nunes trata da atuação de Fernando Collor na chamada CPI do Cachoeira. Na ocasião, o senador aproveitou a exposição do caso para criticar a imprensa, e por ela foi criticado. No pedido de indenização, Collor alegou que foi absolvido de todas as acusações de corrupção pelo Supremo Tribunal Federal e que há anos vem sendo perseguido pela Abril.
A juíza, entretanto, considerou irrelevante a decisão do STF. “As ações políticas do homem público estão sempre passíveis de análise por parte da população e da imprensa. O julgamento do STF não proíbe a imprensa ou a população de ter sua opinião pessoal sobre assunto de relevância histórica nacional”, justificou