Renan Filho e inauguração em Satuba: perda de mandato?

25/09/2014 10h10

Adriano SoaresAfirmando, "está na hora da campanha tratar do que é realmente importante para Alagoas", o jurista Adriano Soares postou no seu em rede social, seu comentário a propósito da ida dos advogados do senador Biu em tentar ganhar as eleições no tapetão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O Blog do Bernardino, decidiu publicar na íntegra a aula de direito eleitoral feita pelo advogado Adriano Soares que é a seguinte: "Circula nas redes sociais - e já virou notícia - o "print" de uma postagem, depois apagada, feita na página oficial do Facebook de Renan Filho, em que ele afirma ter estado na inauguração de um campo de futebol na cidade de Satuba, próxima a Maceió. A postagem mostra a foto de Renan Filho sentado junto a jogadores amadores que participaram com ele de uma "rachão". Além de apagada a postagem feita na "timeline" de Renanzinho, apareceu depois uma matéria em sua página oficial de campanha, falando que o candidato estivera em jogo de futebol e, sem ter nem para quê, mostrando a foto de uma placa de inauguração do campo, com a data de 17 de agosto de 2014. Assim, a página estaria já apresentando o antídoto contra a acusação de que teria violado o art.77 da Lei nº 9.504/97, cuja notícia se espalhava em redes sociais e Watsapp. Por que apagar a postagem se não havia nenhuma irregularidade na ida de Renan Filho a Satuba?; por que fazer antecipadamente uma matéria mostrando a data da inauguração do campo de futebol? Ao invés de arrefecer o assunto, só o fez amplificar. Pior: ainda se ofertou antecipadamente eventual prova cujo momento propício seria em juízo, após conhecer o inteiro teor da ação proposta. Teria mais uma vez os responsáveis pelas redes sociais se precipitado e mostrado precocemente as cartas na mesa? Não há nenhum problema jurídico na ida de Renan Filho ao campo de futebol em Satuba bater uma pelada com o pessoal amador, ainda que fosse no dia da sua inauguração. A lei não proíbe que o candidato esteja no local da obra inaugurada no mesmo dia da inauguração, sequer especifica horário de afastamento. O que se proíbe é a presença de qualquer candidato no ato solene de inauguração, quer esteja no palanque, quer esteja presente no meio da assistência. Tampouco deverá estar no descerramento da placa de inauguração. De outras banda, ainda que à incidência da norma do art.77 da Lei nº 9504/97 baste a presença ou participação do candidato em uma inauguração pública, para que haja a eficácia sancionatória é necessário que se apure a proporcionalidade, a gravidade das circunstâncias do fato ilícito. E nesse passo, a redação do parágrafo único do art.77 é evidente: não prescreve que a presença em inauguração causa a cassação do registro ou diploma, mas sim que "sujeita o infrator à cassação do registro ou diploma". Não se prescreve a automática aplicação daquela sanção, como o faz de modo peremptório o art.41-A, da mesma lei, ïn fine": à prática de captação de sufrágio aplica-se a pena de cassação do diploma ou registro (sendo certo que, em meu sentir, com a Lei Complementar nº 135/2010 - Ficha Limpa -, a captação de sufrágio passou a ter o mesmo regime jurídico das condutas vedadas aos agentes públicos, como mostrei na 9a. edição das minhas "Instituições de direito eleitoral"). O "sujeitar o infrator" é tornar a sanção possível após a análise da "gravidade das circunstâncias". É dizer, remeteu-se à ponderação racional do juiz eleitoral, segundo a situação fática concreta, o cálculo da gravidade do fato tido ou havido como ilícito. E é evidente que uma pelada de futebol, em um campo eventualmente inaugurado naquele dia, sem público relevante, é absolutamente sem peso em uma eleição, não havendo nenhuma vantagem eleitoral para o candidato. No "rachão" do qual participou o candidato não houve comício, palanque, descerramento de placa, coisa alguma que lembrasse uma inauguração. Já houve um caso em Alagoas, do qual fui advogado, em que o Tribunal Superior Eleitoral fez essa análise do relevo ou proporcionalidade do eventual ilícito: tratava-se da inauguração da Governadoria do Agreste, em que o então Governador Ronaldo Lessa, candidato à reeleição, estivera presente, fizera discurso, assistira a um desfile militar e ainda dera entrevistas de rádio falando sobre a tal "inauguração" (RCED 608); na defesa fiz a distinção entre inauguração de obra pública e instalação de serviço público, ao final acolhida pelo TSE. Desse modo, após analisar essa situação que ganhou repercussão em Alagoas, na qualidade de eleitor do Renan Filho e estudioso do Direito Eleitoral, senti-me na obrigação de me posicionar, deixando claro que há aí muita espuma e pouca consistência. Serve como discurso político, mas é juridicamente irrelevante o candidato ter chamado a um "rachão" do qual participou de "inauguração", como alguém chamar a uma "inauguração" de "festa popular". Os nomes são rótulos que pomos sobre as coisas ou situações da vida; não é porque Renan Filho chamou o seu jogo de bola de inauguração que estaremos de fato diante de uma. Juridicamente falando, aquele é um evento público irrelevante, sem gravidade alguma para uma eleição de Governador de Estado."