Jurista diz que TCE não pode anular contas do governo Teotonio

27/01/2015 12h12

Adriano SoaresSobre a manifestação do presidente do Tribunal de Contas do Estado, Otávio Lessa, de que as contas da gestão do ex-governador Teotonio Vilela precisam ser anuladas por falta de parecer daquela Corte, o jurista Adriano Soares postou, ontem, em seu perfil no facebook:

APROVAÇÃO DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SEM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS: VALIDADE DA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE TEOTONIO VILELA FILHO. Há um debate, levantado em bom momento pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Conselheiro Otávio Lessa, sobre o fato de ter a Assembleia Legislativa aprovado as contas de alguns exercícios do Governo Teotonio Vilela Filho sem que houvesse prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado. As funções dos tribunais de contas passaram a ganhar cada vez mais importância, cumprindo um papel fundamental para o controle externo da Administração Pública. Há, porém, formas distintas através das quais os tribunais de contas atuam e exercem a sua competência. O art. 71 da Constituição Federal prescreve: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento". Não se trata, nesse função ancilar do Poder Legislativo, do esgotamento de todas as funções da Corte; há mais atribuições suas não menos relevantes e, em certo sentido, até mesmo mais protagonistas, como é o caso da análise que faz dos processos administrativos de licitação e contratos. No que diz respeito à aprovação ânua das contas por exercício financeiro, é ela função do Poder Legislativo, apenas. O Tribunal de Contas aqui é órgão auxiliar,apenas, não sendo o seu parecer vinculativo; trata-se de JULGAMENTO POLÍTICO DAS CONTAS. Logo, se o Poder Legislativo entendeu que o prazo para elaboração do parecer prévio transcorreu em branco, não tem a necessidade de esperar que seja ele proferido posteriormente; é competência do Poder Legislativo, e somente sua, a aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo. Por isso, diante dessas ponderações públicas feitas acertadamente pelo presidente do TCE, manifestei-me no sentido da validade dos procedimentos legislativos de aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado, "a fortiori" se o prazo para a sua emissão não foi observado. Aqui incide o princípio da simetria com o centro, em que a norma constitucional do art.71 se aplica aos Estados de igual modo. Então, o questionamento feito pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado é legítimo, como Chefe do órgão auxiliar do Legislativo, porém não há como invocar nulidade do procedimento legislativo de aprovação das contas, ocorrido dentro da competência exclusiva e soberana do Poder Legislativo. Se há desgaste quanto ao ponto, não deve ser com o ex-governador Teotonio Vilela Filho, mas com o Poder Legislativo, que entendeu apto a exercer as suas atribuições constitucionais de natureza política sem aguardar o parecer prévio da Corte de Contas. Estamos no campo político; não no campo jurídico, portanto.