A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE SINDICATO DE CLASSE COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM A ANUÊNCIA DOS ASSOCIADOS.
Na quarta-feira 17 de março do corrente ano o veto do presidente da República no parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 foi derrubado. O conteúdo deste dispositivo dispõe que os recursos dos precatórios do Fundef deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
Assim, o êxito se deu em virtude de ação parlamentar e não por escritório de advocacia especializado e por óbvio o parlamento não cobrou nada para que fosse concedido precatório aos professores.
Aqui ficam excluídos valores que já foram destacados que se referem aos honorários de escritórios que celebraram contrato com associações de municípios que desenvolveram a tese de buscar recursos do FUNDEB para as prefeituras cujo desfecho se encontra suspenso por decisão do Ministro Luís Fux que assim decidiu:
"Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0801183- 98.2017.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja vedada a possibilidade de utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios.
Alguns Sindicatos de vários Estados celebraram contratos com escritórios especializados para que quando o recurso chegasse aos municípios, os Prefeitos ficassem impossibilitados de “gastar” o recurso que pertencia aos professores e, que ficasse bloqueado 60% do seu montante para os profissionais do magistério do ente público credor. O MP e o TCU já haviam recomendado á todos os prefeitos que reservassem o mesmo percentual para aguardar a resolução do caso. Alguns Sindicatos que representam a categoria celebraram contatos com escritórios especializados e agora desejam reter 20% (vinte por cento) do recurso para pagamento de honorários. É aqui que reside o busílis da questão, vejamos:
Já se encontra retido, destacado por decisão do TRF5 o montante de 20% para pagamento dos escritórios que “desenvolveram a tese, o que me parece justo, entretanto quanto à cobrança de mais 20% dos professores para pagamento de mais honorários ultrapassa o limite da legalidade, pois é incompatível a assistência sindical e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob pena de caracterizar risco de lesão à finalidade institucional dessa assistência.
art. 8º, III CF/1988, refere a competência aos Sindicatos a defesa dos interesses individuais e coletivos da classe, sendo a assistência judiciária um exemplo desta defesa de interesse.
Se não houve contrato escrito entre o professor e o escritório contratado pelo Sindicato não há porque se falar em honorários, pois não é permitido, em casos de assistência judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos associados assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Tampouco não pode haver cobrança de honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio da despesa.
O que é devido é o honorário advocatício sucumbencial na íntegra, desde a fase de conhecimento até a execução da sentença, máxime no tocante aos representados sindicalizados por força do custeio à atividade sindical. Assim, não é licito e tampouco ético, em tese, a cobrança de honorários suplementares, porque é imoderado cobrar honorários nas fases de conhecimento e execução de sentença de simples e automática liquidação processual.
Se os escritórios contratados pelos sindicatos ajuizaram ação para bloqueio dos recursos, fizeram contra ente público e a estes devem ser dirigidos a cobrança de honorários e nunca ao Professor.
Por derradeiro, destaca-se que a escolha do advogado cabe ao cliente, no caso o professor, de forma livre e não através do Sindicato, ainda vale ressaltar que o precatório do FUNDEF conferido na Lei nº14.057, de 11 de setembro de 2020 é destinado somente aos professores como forma de valorização do Magistério, logo não é destinado a todos os outros servidores da Educação.