A saga dos professores no recebimento de seus precatórios e o papel de cada ente
Em 30/03/2021 escrevi sobre a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios em contrato celebrado entre sindicato de classe com escritório de advocacia sem a anuência dos associados. Neste artigo discorro sobre o caso do município de Maceió. Diante do terrorismo sindical que vem disseminando inverdades acerca do recebimento de precatórios em todo território nacional pretendo ser claro e objetivo: A previsão da destinação dos 60% do FUNDEF já estava disposta no art. 60, inciso XII no ADCT (atos DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS).
Mesmo assim, houve muita confusão durante vários longos anos se os 60% (sessenta) era realmente destinado ao professor da rede municipal. O Êxito se deu em virtude de ação PARLAMENTAR e não por escritório de advocacia especializado, e por óbvio o parlamento não cobrou nada para que fosse destinado ao professor.
Quando houve a expedição do precatório FEDERAL (de uma ação da União contra Município de Maceió) chegou a uma conta judicial o valor dos 100% do Precatório do FUNDEF.
Como permanecia ainda certa turbulência sobre a destinação dos 60% aos profissionais do Magistério, em 2020 o SINTEAL ingressou com uma Ação Civil Pública com Medida de Urgência, através de escritório jurídico, para que o Juiz bloqueasse os 60% para ficar preservado para o professor, tendo sido deferido pelo juízo da 14ª vara civil da capital (Maceió).
Ocorre que no mesmo ano, 2020, foi sancionada a Lei nº 14.057/2020 que confirmou no art. 7 parágrafo único o seguinte: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Mesmo assim, quando o SINTEAL requereu o desbloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) o magistrado suspendeu o processo até o julgamento da ADPF 528 que questionava a destinação dos 60% do FUNDEF, todavia, após a Lei Federal citada acima, a ADPF 528 perdeu o objeto.
Ainda, recentemente, para dar SEGURANÇA JURÍDICA aos magistrados e acabar com os proselitismos políticos foi editada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 no dia 17/12/2021 que em seu Art. 5º(Parágrafo único) disciplina: “Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”.
Ou seja, não tem mais para onde correr! Fim da história, os 60% realmente são destinados aos profissionais do magistério.
Por fim, e para sanar a dúvida crucial da maioria, a Ação Civil Pública pleiteada pelo SINTEAL é para toda categoria. A Sentença alcançará a todos, pois tem efeito erga omnes (para todos) conforme o art. 16 da Lei 7.347/85, e não só para quem tem contrato com escritório jurídico do SINTEAL. E afirmamos ainda que esta ação na prática perdeu o objeto, pois não há mais nada a se discutir uma vez que a constituição federal já consagrou esse direito ao professor.
Sobre certo TERMO DE ADESÃO que está circulando, quase dois anos após o ajuizamento da ação, é querer exercer uma pressão psicológica sobre os professores criando a falsa impressão de quem só vai receber é quem assinar tal documento junto ao SINTEAL. Isso é balela.
O recurso já se encontra em conta judicial a disposição dos professores. Faltando apenas o trabalho da prefeitura em realizar, com transparência, a divisão e o cálculo devido para cada professor, cabendo sim ao SINTEAL e aos órgãos de controle interno e externo exercerem o papel de acompanhar e fiscalizar e jamais pretender substituir a prefeitura em seu dever de pagar.
Por fim registro que todas as entidades de representação de classe do Brasil lutaram por este momento, entretanto a consolidação veio através do PARLAMENTO BRASILEIRO e abrange à todos, não sendo verídica a informação de que uns receberão primeiro de que outros.