A malha fina X Os professores
Recebi diversos pedidos de esclarecimentos quanto a declaração dos precatórios recebidos no ano passado de algumas prefeituras do Brasil e de Alagoas, pois cada Município declarou em sua DIRF o valor total pago incluindo verba salarial e o valor do precatório e informou a receita federal como se tudo fosse salário e como sabemos a verba do precatório tem caráter indenizatório e não deveria ter sido informado na mesma DIRF pois sua tributação é diferenciada.
A Lei 10833/2003 estabelece em seu art. 27 que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante Precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, e vai mais além quando diz que é a retenção do imposto de renda é dispensada quando o beneficiário declarar à que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Até a própria Receita Federal publicou a instrução normativa nº 491/2005 no art. 1º e §1º no mesmo sentido da Lei.
Algumas situações fazem o contribuinte ser isento do Imposto de Renda e não ter de declarar nada como quem recebeu menos de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, como salários, no ano passado.
Assim em uma análise preliminar, recomendando desde já que consultem um profissional da área, o professor deve declarar apenas o que foi salário como já fez em todos os anos anteriores, e quanto ao valor do precatório o que fazer? Aqui é que reside o busílis da questão:
Primeiro pedir ao ente municipal que retifique a informação dada a receita em demonstrativo fiscal e contábil que não pode haver uma incidência universal sobre a verba salarial e de precatório.
Segundo se o município assim não proceder, fatalmente o professor cairá na malha fina, mas não se assustem, pois aqui está a oportunidade do contribuinte demonstrar que quem errou foi a prefeitura e demonstrar o “equívoco” cometido.
Terceiro ter a consciência tranquila, pois quem causou a bagunça generalizada foi a Prefeitura que informou errado, mesmo tendo sido advertida, mas aqui é outra questão de natureza penal.
Por último informo que em julgamento de mérito referente ao Recurso Extraordinário RE 1.293.453, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, no sentido de autorizar Estados e Municípios brasileiros a ficarem com valores referentes à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Daí, amigo Professor esse recurso “expropriado contabilmente” de você e da sua labuta fica todo no cofre municipal que o utilizará da forma que bem lhe aprouver, entenderam?