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Radiografia de uma CPI
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ –, a quem cabe dirimir dúvidas quando a juridicidade e constitucionalidade são suscitadas, aprovou, na quarta-feira, 9, o parecer do senador Romero Jucá para instalação de uma CPI com múltiplas investigações.
A visão jurídica, acatada por ampla maioria dos integrantes da CCJ, é coincidente com aquela adotada quando da discussão da amplitude da CPI que existe no Senado Federal. O poder investigatório do Congresso se estende a toda gama de interesses nacionais a respeito do que ele pode legislar.
O Supremo Tribunal Federal tem pacificado o entendimento de que novos fatos determinados podem ser incorporados ao rol inicial, mesmo no curso das investigações. Se eles podem ser incorporados durante a apuração, muito mais na criação da CPI.
Como presidente, além dos precedentes, minha decisão foi tomada após uma reflexão sobre os argumentos expressos. Decidi o caso ouvindo os dois lados, amparando-me na Constituição Federal, no Regimento Interno e na jurisprudência do Supremo, reunida na publicação feita pelo Congresso e o STF: “O STF e as CPIs”.
A oposição argumentou ser necessária uma investigação sobre operações da Petrobras e listou fatos determinados distintos, como a compra da refinaria em Pasadena, nos EUA; as suspeitas de suborno a funcionários da estatal; denúncias em relação à segurança de plataformas e indícios de superfaturamento na construção de refinarias.
De outro lado, os partidos aliados do governo aditaram à apuração supostas irregularidades no metrô de São Paulo e do Distrito Federal, além do Porto de Suape, da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e a corrupção no Ministério da Ciência e Tecnologia.
Governistas cobravam-me a impugnação da investigação sob o argumento da falta de nexo entre os fatos. A oposição exigia a limitação da apuração, questionando a competência do Congresso em investigar questões estaduais, como o Metrô de São Paulo, do Distrito Federal e obras em Pernambuco.
Ao presidente cabe decidir sobre questões regimentais. Não compete a ele barrar nenhuma investigação que atenda aos pressupostos da Constituição: o mínimo de assinaturas e fato ou fatos determinados. CPIs são direitos da minoria, mas este mandamento não significa limitar a maioria. Na democracia, como se sabe, a decisão é sempre da maioria.
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