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Lei nova (12.961/14): destruição das drogas apreendidas
A preocupação central da reforma legislativa promovida pela Lei 12.961/14 reside na celeridade da destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Antes da nova lei já havia essa destruição; agora o que se pretende é eliminar o mais pronto possível o risco que a droga representa estando em depósito inseguro.
Não se pode confundir o laudo de constatação (preliminar) com o laudo definitivo. Ambos são necessários: o primeiro para a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando o caso (quando a droga foi apreendida e seu possuidor ou proprietário foi preso); o segundo para a comprovação definitiva da materialidade da infração (natureza, quantidade, qualidade etc. da droga apreendida).
O procedimento novo pretende que essa operação (destruição das drogas) seja a mais dinâmica possível, tendo em vista a precariedade das condições do Estado para desempenhar sua função de depositário da droga ilegal. Com certa frequência há o desvio das drogas apreendidas (o que significa a não cessação do tráfico). É do conhecimento público que o Estado brasileiro nem sempre dispõe de local seguro para a guarda das drogas apreendidas. Com isso, quem tem o papel de “combater” o tráfico, muitas vezes, acaba alimentando-o involuntariamente (na medida em que a droga não é destruída). Quem tem obrigação de eliminar a circulação das drogas acaba às vezes favorecendo sua traficância.
Quando há prisão em flagrante, o procedimento será o seguinte: ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, em primeiro lugar certificará a regularidade formal do laudo de constatação. Estando em ordem, então determina a destruição das drogas apreendidas (normalmente isso é feito por incineração), preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo. A responsabilidade pela destruição é da autoridade policial, que tem 15 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da Anvisa, por exemplo). Tantas presenças foram consideradas necessárias para se assegurar a legitimidade da operação. Diminui-se, ademais, o risco de eventual desvio da droga. O prazo para a destruição, antes, era de 30 dias; agora passou a ser de 15 dias. O local da destruição será vistoriado, antes e depois de efetivada a eliminação. A vistoria é de atribuição da autoridade policial, posto que cabe a ela a responsabilidade de lavrar auto circunstanciado de toda a operação, certificando-se a destruição total delas (sempre ressalvada a amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova) (sobre o tema ver Corrêa, Fabricio da Mata, em <http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2014/04/10/lei-no12-9612014-novas-regras-na-destruicao-das-drogas/>, 10 abr. 2014. Acesso em: 15 abr. 2014; CAVALCANTE, Márcio A. Lopes, em <http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/comentarios-lei-129612014-que-dispoe.html>, 07 abr. 2014. Acesso em: 15 abr. 2014).
Quando não há prisão em flagrante: Não tendo havido prisão em flagrante, a destruição das drogas apreendidas (que será feita por incineração) deve acontecer no prazo de 30 dias contados da data da apreensão (sempre preservando amostra para o laudo definitivo). Logo após a apreensão deve-se elaborar o laudo provisório. Em nenhuma situação esse laudo é dispensado. Como a parte final do art. 50-A manda aplicar os §§ 3º a 5º do art. 50, segue-se o seguinte: ao receber o auto de apreensão da droga e o laudo de constatação da autoridade policial, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, deve certificar a regularidade formal desse laudo. Estando em ordem, então determina a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra suficiente para o laudo definitivo. A responsabilidade pela destruição é da autoridade policial, que tem 30 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da Anvisa, por exemplo). Tantas presenças foram cons ideradas necessárias para se assegurar a legitimidade da operação. Diminui-se, ademais, o risco de eventual desvio. Todo esse procedimento deve acontecer no prazo máximo de 30 dias (porque a lei manda incinerar a droga dentro desse prazo, contado da data da apreensão). Havendo motivo justificado, o prazo poder ser excedido fundamentadamente. Não é, no entanto, recomendável, porque a nova lei quer celeridade na destruição da droga.
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