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Para educar, escola pode proibir aluno de levar lanche
O desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas, concedeu liminar que autoriza uma escola de Maceió a impedir que alunos levem alimentação de casa e deixem de consumir a merenda oferecida pela instituição. A escola afirma que a medida serve para colocar em prática as lições teóricas sobre a importância nutricional dos alimentos.
Os pais de uma criança alegaram que estava ocorrendo venda casada, já que o custo da merenda é incluído na mensalidade, e recorreram à Justiça. A decisão de primeiro grau, desfavorável à Escola, foi suspensa pela liminar do desembargador.
“Trata-se, por certo, de opção lícita da instituição em uniformizar a alimentação consumida pelos alunos no interior da escola, de modo a promover um direcionamento nutricional nos moldes metodológicos adotados, sendo verdadeiramente o exercício da autonomia pedagógica assegurada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, observou James Magalhães.
O desembargador esclareceu que a venda casada só é configurada quando o fornecedor condiciona a aquisição de um serviço a outro diverso sem que haja justa causa. “No caso dos autos, há uma relação íntima e indissociável entre os serviços prestados (ensino curricular e fornecimento de lanche escolar), na medida em que ambos estão submetidos à metodologia educacional da instituição, sendo um aspecto teórico e outro nutricional”, avaliou.
“Não se está a dizer que os alunos são obrigados a se submeter ao cardápio oferecido, sendo certo que diante de peculiaridades individuais, tais como alergias ou opções pessoais, tem a escola que oferecer alimento que se adeque às necessidades individuais” acrescentou James Magalhães. A decisão está no Diário da Justiça desta quarta-feira (02).
Matéria referente ao processo nº 0801700-59.2014.8.02.0000
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