Política
Maioria do STF autoriza Fisco a obter dados bancários sem decisão judicial
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítimo, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18), o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.
Para eles, o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes, e a requisição dos dados pode ser necessária para fiscalizar eventual sonegação de impostos.
Desde quarta-feira, o plenário da Corte analisa cinco ações que pretendem derrubar trechos de uma lei de 2001 que autoriza agentes fiscais obter — diretamente junto ao bancos e sem autorização judicial — informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas caso suspeitem de declaração incorreta no imposto de renda, por exemplo.
Até a última atualização desta reportagem, já haviam votado a favor dessa autorização os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Contra, havia votado somente o ministro Marco Aurélio.
O julgamento foi interrompido para ser retomado na próxima quarta (24), por decisão do presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Além dele, ainda devem votar os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Nas ações, um contribuinte argumentou que a autorização configura “quebra do sigilo bancário” e leva a uma “devassa na intimidade” do cidadão, contrariando direitos assegurados pela Constituição. Também se manifestaram nesse sentido a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A Receita, o Banco Central e a Procuradoria Geral da República, por sua vez, negaram se tratar de uma quebra do sigilo, mas de “compartilhamento de informações” visando à fiscalização, sobretudo de empresas e pessoas cujos rendimentos não são tributados na fonte.
Votos dos relatores
No julgamento, os relatores das ações, Fachin e Toffoli, ressaltaram que a própria lei questionada estabeleceu regras para obtenção dos dados. Para pedir as informações, o contribuinte deve ser alvo de uma apuração, o que pressupõe ser notificado sobre o procedimento.
“O poder público não desbordou de seus poderes constitucionais na medida que estabeleceu requisitos objetivos para requisição das informações, assim como manteve o sigilo dos dados. Houve tão somente um traslado do dever do sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou Fachin.
Toffoli, por sua vez, ressaltou os agentes fiscais têm o dever legal de manter o sigilo. “A responsabilidade de manter o sigilo bancário se transfere para a instituição pública. Em caso de vazamento, o servidor não só responderá por ilícito penal, mas também no âmbito civil e internamente, em procedimento administrativo”, afirmou.
Primeiro a divergir no caso, Marco Aurélio Mello lembrou que em 2010 o STF tomou decisão contrária, proibindo o acesso. Além disso, chamou a atenção para o fato de a Receita ser parte interessada, por ser um órgão fiscalizador e arrecadador.
“O Poder Judiciário detém a prerrogativa de quebrar sigilo bancário, mas de forma limitada. Não entra na minha cabeça que a Receita, órgão arrecadador e fiscalizador, tenha prerrogativa superior à prerrogativa do Judiciário assegurada na Carta da República. Ao se reconhecer essa prerrogativa ilimitada ter-se-ia coerção política no tocante ao recolhimento de tributos”, afirmou.
As entidades e contribuintes contrárias afirmam que a lei também possibilita a agentes fiscais de agentes e municípios obter os dados, ampliando a possibilidade de vazamentos de informações pessoais. Além disso, alegam que a Receita tem acesso automático e contínuo sobre as movimentações, a partir de uma norma interna.
No início do julgamento, nesta quarta, a União alegou que a medida é necessária para evitar também crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
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