Política
Procurador geral da ALE confirma que vaga no Tribunal de Contas é do Executivo
Em virtude da aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Luiz Eustáquio Toledo, foi erguida uma discussão pelo Ministério Público de Contas do Estado a respeito do cargo vago. Conforme relata juridicamente, o procurador geral da Assembleia Legislativa de Alagoas, Diógenes Tenório Júnior, a situação trata-se da escolha livre, a Constituição do Estado de Alagoas é clara, e de acordo com ela, três vagas são designadas pelo governador do Estado, com aprovação da Casa de Tavares Bastos, sendo uma de livre escolha e duas indicadas em lista tríplice.
O Ministério Público de Contas contestou o rodízio. Por sua vez, Tenório confirmou que a escolha é do governador, como diz ofício encaminhado ao MPC em julho de 2015, corroborando o que consta nas constituições Estadual e Federal.
“Segundo o artigo 95, nos seus incisos, principalmente o inciso dois, do parágrafo segundo, diz: são três vagas pelo governador do Estado, com aprovação da Assembleia, sendo uma de livre escolha e duas indicada em lista tríplice, organizada alternadamente, entre membros do Ministério Público de Contas e de auditores. O critério é alternado. Então, por isso, que agora a escolha é do governador. Não há o que se questionar”, ressaltou o procurador geral da ALE, Diógenes Tenório Júnior.
Por meio de mandado de segurança, expedido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, o desembargador e relator do processo, Domingos de Araújo Lima Neto, vai apreciar no próximo dia 29 a situação posta.
“Em um primeiro momento ele, o relator, já havia negado, porque do ponto de vista, rigorosamente jurídico não havia justificativa para uma liminar, afinal a vaga é do chefe do Executivo Estadual”, ratifica Tenório.
O procurador geral da Assembleia Legislativa citou ainda a Constituição Federal, comprovando que, diante da situação apresentada, a vaga é de fato do governador.
“Fica determinado: um cargo do auditor, um cargo do Ministério Público e depois, a livre escolha do governador. São várias decisões nesse sentido, oriundas da última instância, que é o STF [Supremo Tribunal Federal]. São súmulas, como a 473, que garantem a alternância”, finalizou Tenório.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Sessão Plenária de 03/12/1969, Constituição Federal de 1967, art. 150, 2º, 3º. Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, 2º, 3º. Decreto 52379/1963. Decreto 53410/1964.
Veja quadro evolutivo da composição do Tribunal de Contas
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