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Lei municipal que prevê apreensão por transporte irregular é inconstitucional
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade que contesta a apreensão, pela Prefeitura de Maceió, de veículos flagrados com transporte irregular de passageiros. O julgamento, nesta terça-feira (13), teve relatoria do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Os desembargadores consideraram inconstitucionais o inciso II do artigo 4º e o artigo 8º da lei municipal 6.466/2015. O relator destacou que a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e que a competência dos municípios para editar leis de interesse local é suplementar à legislação federal e estadual, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
“De igual modo, a competência administrativa do Município para organizar a prestação de serviços públicos de transporte coletivo não lhe confere direto de legislar sobre matéria de competência privativa da União”, acrescentou Fábio Bittencourt, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A arguição originou-se de recurso em tramitação na 1ª Câmara Cível do TJ/AL. No processo, um cidadão relatou que seu veículo foi apreendido por agentes da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió (SMTT), devido a transporte irregular. A liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.180,00.
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