Política

MPF defende que superfaturamento de obras públicas se torne crime

01/04/2018
MPF defende que superfaturamento de obras públicas se torne crime

O Ministério Público Federal defende a criação de um tipo penal específico para criminalizar as práticas de superfaturamento em obras públicas. Essa foi uma das propostas apresentadas pelo procurador da República Leonardo Andrade Macedo em audiência realizada na Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados para dar parecer ao Projeto de Lei 1292/95. O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, prevê alterações na Lei de Licitações (8.666/93).

A reunião ocorreu na terça-feira, 27, informou a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Membro do Grupo de Trabalho Licitações da Câmara de Combate à Corrupção do MPF (5CCR), o procurador ressaltou que ‘a prática de superfaturar é responsável por grande parte dos desvios de recursos públicos, correspondendo a um quarto das irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União’.

A criação do tipo penal do superfaturamento também foi recomendada pela comissão de peritos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Outro aspecto citado pelo procurador foi ‘a necessidade de consolidação da jurisprudência relativa à contratação direta’.

Leonardo Andrade Macedo destacou que, atualmente, há julgadores que consideram ilegal a escolha direcionada, independentemente de a operação gerar dano ao erário’. Outros entendem que só há ilegalidade quando o contrato direto causa dano aos cofres públicos.

Neste caso, Macedo sugere a superação da controvérsia com um ajuste na redação da norma. A sugestão dele é que, em caso de prejuízos, esse aspecto seja considerado como ‘causa de aumento da pena’ em um ou até dois terços.

O procurador reiterou que as contratações diretas devem seguir o que prevê a lei, como é o caso da contratação de serviços singulares, por exemplo.

Leonardo Macedo ressaltou a necessidade de modificação do artigo 96 da atual Lei de Licitações (8.666/93), que trata da aquisição de bens e serviços.

De acordo com o procurador, o dispositivo deve ser mais detalhado no que diz respeito à configuração da fraude.

Ele também sugere a alteração da pena atualmente aplicada – detenção de três anos a seis anos – para reclusão de quatro anos a oito anos e multa.

Leonardo Macedo adiantou aos parlamentares que as sugestões de alteração legislativa, incluindo as três medidas de tipificação penal, constarão de uma Nota Técnica que será elaborada pelo GT ligado à Câmara de Combate à Corrupção do MPF.

Equilíbrio

O procurador regional da República José Alfredo de Paula Silva também participou da audiência pública.

Ele ressaltou que o principal desafio da nova regulamentação está na busca do equilíbrio. “A lei precisa ter mecanismos para que o gestor possa obter resultados sem deixar de lado a possibilidade de exercer o controle”, argumentou José Alfredo.

O procurador regional observou que, em várias investigações das quais participou, ‘foi possível contatar a falta de estrutura e de planejamento da administração pública para realizar contratações’.

Outro obstáculo que deve ser contornado, segundo o procurador regional, está relacionado ao orçamento destinado a obras públicas nos editais de licitações.

Segundo José Alfredo, ‘é primordial que sejam praticados os preços de mercado nas contratações para evitar gasto desnecessário do dinheiro público’.

“O que essas investigações revelam é que, muitas vezes, os contratos já vêm com valores elevados e agregados, como se fossem uma ‘gordura’. Não se trata de ser contra o lucro, mas as empresas precisam seguir as regras do mercado e buscar ganhos pela eficiência”, resumiu.

Leonardo Macedo também citou que o projeto de lei traz avanços em relação à norma vigente, uma vez que ‘se insere na mudança de paradigma de um modelo formalista burocrático, da atual Lei 8.666/93, para um modelo de controle de resultados’.

No entanto, segundo o procurador, a Câmara dos Deputados ainda pode contribuir nas deliberações, propondo mais aperfeiçoamentos ao projeto.

Ele defendeu a tipificação do crime de superfaturamento. Atualmente, destacou, para ser punida, a prática deve ser enquadrada como peculato, fraude à licitação e estelionato.

“A nossa realidade mostra que é praticamente impossível enquadrar o que ocorre nos contratos decorrentes de licitações nos tipos penais existentes”, enfatizou Macedo.

Pela proposta, o crime de superfaturamento teria uma descrição similar à do estelionato, com previsão de pena de 4 anos a 12 anos de reclusão além de multa.

Autor: Fausto Macedo e Julia Affonso
Copyright © 2018 Estadão Conteúdo. Todos os direitos reservados.