Cidades

Depois da prisão do delegado, júri do caso Kleber Malaquias é remarcado para 2025

Cinara Corrêa, da sucursal de Maceió 18/09/2024
Depois da prisão do delegado, júri do caso Kleber Malaquias é remarcado para 2025
Foto: Arquivo

A Justiça de Alagoas determinou, nesta quarta-feira, 18, o adiamento do júri popular do caso Kleber Malaquias de Oliveira, morto em 2020 em Rio Largo, que estava marcado para esta quinta-feira. A decisão acolhe pedido do Ministério Público do Estado de Alagoas horas após a prisão do delegado Daniel Mayer, responsável pelo inquérito policial.

O júri dos réus José Mário de Lima Silva, Edinaldo Estevão de Lima e Fredson José dos Santos, acusados de matar Kleber Malaquias de Oliveira, em 2020, que estava marcado para esta quinta, foi adiado para o dia 17 de fevereiro de 2025.

O Ministério Público entrou com um requerimento de adiamento, concedido pelo juiz José Braga Neto, da 8ª Vara Criminal de Maceió.

O caso - Segundo o processo, o crime aconteceu dentro de um bar, em Rio Largo, na tarde de 15 de julho, dia do aniversário da vítima. A execução teria sido arquitetada pelos envolvidos que atraíram Kleber até o Bar da Buchada para realizar o assassinato.

De acordo com o relatório, o policial militar José Mário, na época pré-candidato a vereador, marcou um encontro com Kleber para conversar sobre questões políticas. Na ocasião, Fredson José teria efetuado os disparos de arma de fogo que levaram a vítima à morte.

Segundo os autos, Kleber era alvo de constantes ameaças devido às denúncias que fazia contra políticos e autoridades.

A imagem do delegado extraída de arquivos do SSP foi retirada da matéria a pedido do SINDPOL conforme requerimento abaixo.

"O Sindicato dos Delegados de Polícia de Alagoas - SINDEPOL/AL e a Associação dos Delegados de Polícia de Alagoas - ADEPOL/AL vem a público manifestar sua indignação pela detenção do delegado Daniel José Galvão Mayer, ocorrida em 18/09/2024, no curso de uma investigação criminal. O delegado, responsável por diversas operações de sucesso, não é formalmente acusado, sendo apenas uma figura investigada, sem que tenha havido ainda instrução criminal ou o exercício de seu direito de defesa, gozando de todas as garantias constitucionais inerentes m presunção de inocência.

Mesmo assim, em flagrante desrespeito aos direitos constitucionais, sua imagem foi amplamente divulgada pela mídia, em reportagens sensacionalistas, colocando em xeque a sua atuação funcional.

A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e LVII, protege a intimidade, a honra e a presunção de inocência. O Código Civil reforça o direito m imagem, proibindo sua utilização para exposição pública sem autorização, e a Convenção Americana de Direitos Humanos também garante a proteção contra abusos m honra e m dignidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 403, dispensa a prova de prejuízo para fins de indenização em casos de uso não autorizado de imagens, especialmente quando há exploração comercial envolvida, o que indiretamente ocorre nos veículos de comunicação ao se beneficiarem de notícias sensacionalistas para aumentar sua audiência.

Nesse contexto, a exposição indevida do delegado Daniel Mayer tem causado graves danos m sua reputação, vida pessoal e profissional, prejudicando sua imagem pública antes mesmo de qualquer conclusão da investigação. O poder destrutivo dessas reportagens sensacionalistas é imensurável, gerando um julgamento antecipado perante a sociedade e criando um estado negativo que dificilmente poderá ser revertido, especialmente diante da comoção social gerada pela mídia. Os eventuais direitos de resposta não são suficientes para reparar o dano já sofrido.

Diante do exposto, o Sindicato solicita a imediata retirada das imagens do delegado Daniel José Galvão Mayer de todos os veículos de comunicação e redes sociais, assegurando o respeito m presunção de inocência e m dignidade do investigado, conforme os princípios constitucionais e legais. A continuidade dessa exposição causa prejuízos irreparáveis e reforça um julgamento público sem base legal".