Política
Prefeito do sertão da Paraíba nomeia pai, mãe e esposa como secretários
O prefeito reeleito de Conceição (PB), Samuel Soares Lavor de Lacerda (Solidariedade), nomeou seu pai, sua mãe e sua esposa para o alto escalão da prefeitura.
Silvânia Maria Soares Lavor de Lacerda, mãe de Samuel, foi escolhida para chefiar a Secretaria Municipal de Educação. Antes disso, ela havia ocupado a pasta da Assistência Social no primeiro mandato do filho.
Francisco Ives de Lacerda, seu pai, foi colocado no Gabinete Executivo. Já sua esposa, Ingrid Dantas Marques Chaves Rodrigues, é agora secretária de Direitos e Políticas Públicas da Mulher.
O município no sertão da Paraíba de 18 mil habitantes tem domínio da família de Samuel desde 2012, quando seu tio Nilson Lacerda foi eleito e reeleito para o cargo pelo PSDB.
A vice-prefeita da cidade, Nena Diniz (PP), é a mesma há 12 anos. Além de ter sido vice nas chapas vencedoras de Samuel e Nilson, ela concorre ao mesmo posto desde 2004, em diferentes partidos, como PDT, DEM e PSB.
Procurada, a Prefeitura de Conceição não respondeu. Silvânia não quis responder ao contato.
Em outubro do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a nomeação de cinco parentes do governador do Maranhão, Carlos Brandão (PSB), em órgãos e empresas estatais. Moraes considerou que as contratações caracterizam nepotismo, prática vedada pelo Súmula Vinculante 13 da Corte.
A súmula diz que: "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
O Supremo, no entanto, tem afastado a aplicação da súmula a cargos públicos de natureza política, com exceção dos casos de "inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral".
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